Relatório de Levy: Tradução dos Argumentos Legais

Aún Aprendo de Francisco Goya

Esta tradução foi feita a partir do Relatório de Levy partilhado, em Inglês, pelo blogue "Elder of Ziyon". Neste mesmo blogue poderão também ler as Conclusões e Recomendações (em Inglês).


Argumentos Legais


[...]

Tendo tido em conta os pareceres que nos foram apresentados [tanto pela Esquerda como pela Direita], pensamos que a interpretação razoável do termo standard “ocupação”, com todas as obrigações que daí advêm, nas provisões da lei internacional refere-se a curtos períodos de ocupação de um território de um estado soberano até ao fim do conflito entre as partes e o retorno da terra ou qualquer outro acordo negociado em relação a esta.
Mas a presença Israelita na Judeia e Samaria é significativamente diferente: a possessão do território tem sido contínua há décadas, e ninguém pode prever o seu fim, se é que algum dia haverá fim; o território foi conquistado a um estado (o Reino da Jordânia) cuja soberania sobre o território jamais foi firmamente legalizada, e que entretanto renunciou à sua reivindicação de soberania; o Estado de Israel reivindica direitos soberanos sobre o território.
Quanto ao Artigo 49 da Convenção de Geneva, muitos houve que o tenham interpretado, mas parece que o ponto de vista dominante seja que o artigo tenha, de facto, sido criado com a intenção de resolver a drástica realidade imposta por alguns estados durante a 2ª Guerra Mundial, quando expulsaram e trasferiram à força alguns dos seus habitantes para territórios que haviam ocupado, um processo que foi acompanhado pela deterioração substancial da condição da população ocupada.

Esta interpretação é suportada por uma série de fontes: a interpretação oficial do Comité Internacional da Cruz Vermelha (ICRC), responsável pela implementação da Quarta Convenção de Geneva, que em relação ao propósito do artigo 49 da Convenção afirma:

"Tem como intenção prevenir a prática adoptada durante a 2ª Guerra Mundial quando certas Potências, que transferiram porções da dua própria população para ocupar território por razões políticas e raciais ou para, como afirmaram, colonizar esses territórios. Tais transferências pioraram a situação económica da população nativa e colocaram em perigo a sua existência separada como raça."

Advogados como o Prof. Eugene Rostow, Director da Faculdade de Direito de Yale nos EUA, e o Prof. Julius Stone confirmaram que o Artigo 49 teve como intenção proibir os mesmos actos desumanos cometidos pelos Nazis, i.e. a transferência em massa de pessoas para territórios ocupados com o propósito de as exterminar, escravizar ou colonizar

"A Convenção proíbe muitas das práticas desumanas dos Nazis e da União Soviética durante e antes da 2ª Guerra Mundial – a transferência em massa de pessoas para e fora de territórios ocupados para propósitos de extermínio, trabalho forçado ou colonização, por exemplo...Os colonos Judeus na Cisjordânia são empaticamente voluntários. Eles não foram “deportados” ou “transferidos” para a área pelo Governo de Israel, e o seu movimento não involve nenhum propósito atroz e cabe à Convenção de Geneva prevenir que a população existente sofra  efeitos danosos." (Rostow)

"Seria irónico…que fossemos forçados ao absurdo de afirmar que o Artigo 49(6), criado para evitar a repetição de políticas genocidas ao estilo Nazi para tornar territórios metropolitanos Nazis judenrein, significa que agora...a Cisjordânia...tenha de ser judenrein e assim tenha de permanecer, nem que seja necessário o uso de força pelo governo de Israel contra os seus próprios habitantes. Tanto o senso comum como o contexto histórico fiel e funcional excluem uma interpretação tão tirana do Artigo 49(6)." (Julius Stone).

6. Não podemos acreditar que se possa fazer uma analogia entre esta provisão legal e aqueles que procuraram instalar-se na Judeia e Samaria não como resultado de terem sido “deportados” ou “transferidos” mas por causa da sua visão do mundo – a de se instalarem na Terra de Israel.

Não ignorámos os pontos de vista daqueles que pensam que se deva interpretar a Quarta Convenção de Geneva como também proibindo que o estado ocupador encoraje ou apoie a transferência de partes da sua população para o território ocupado, mesmo que não tenha iniciado o processo.

Mas mesmo que esta interpretação esteja correcta, não alteraríamos a nossa conclusão de que nenhuma analogia possa ser feita entre o Artigo 49 da Quarta Convenção de Geneva e os colonatos Judaicos na Judeia e na Samaria, tendo em conta o estatuto do território segundo a lei internacional, e para esse efeito devemos fazer um breve relato histórico.

7. No dia 2 de Novembro de 1917, o Lorde James Balfour, o Ministro dos Negócios Estrangeiros Britânico, escreveu uma declaração que dizia “O Governo de Sua Majestade vê com olhos favoráveis o estabelecimento na Palestina de uma Nação para o Povo Judeu”,  lia-se assim o seguinte documento endereçado ao Lorde Rothschild:

"O Governo de Sua Majestade vê com olhos favoráveis o estabelecimento na Palestina de uma Nação para o Povo Judeu, e fará o seu melhor para facilitar este objectivo, ainda que fique claro que nada será feito que possa prejudicar os direitos civis e religiosos das comunidades não-Judias existentes na Palestina, ou os direitos e estatuto político gozados pelos Judeus noutro país qualquer."

Nesta declaração, a Britânia reconhecia o direito do Povo Judeu à Terra de Israel, e até expressou a sua disponibilidade para avançar com o processo que eventualmente iria levar ao estabelecimento de uma Nação para si nesta parte do mundo.

Esta declaração apareceu, numa versão diferente, na declaração da Conferência para a Paz de San Remo, em Itália, que serviu serviu de alicerce para o Mandato para a Palestina que, por sua vez, reconheceu a ligação histórica que o Povo Judeu mantinha com a Palestina (ver preâmbulo):

"O Mandatário sera responsável por colocar em efeito a declaração originalmente feita no dia 2 de Novembro de 1917, pelo Governo Britânico, e adoptada por outras Potências Aliadas, a favor do estabelecimento na Palestina de uma Nação para o Povo Judeu, ainda que fique claro que nada será feito que possa prejudicar os direitos civis e religiosos das comunidades não-Judias existentes na Palestina, ou os direitos e estatuto político gozados pelos Judeus noutro país qualquer...Reconheceu-se, logo aí, a ligação histórica que o Povo Judeu mantinha com a Palestina e a base para a reconstituição da sua Nação naquele país."

Dever-se-ia aqui salientar que no Mandato (também conhecido como a Declaração de Balfour) somente os direitos “civis e religiosos” dos habitantes da Palestina são mencionados como sendo alvo de protecção, mas de modo algum menciona os direitos nacionais do Povo Árabe. E relativamente à implementação desta declaração, o artigo 2º do Mandato diz:

"O Mandatário será responsável por colocar o país sob tais condições políticas, administrativas e económicas que assegurem o estabelecimento da Nação Judaica, tal como ficou estabelecido no preâmbulo, e pelo desenvolvimento de instituições autónomas, e também pela protecção de direitos civis e religiosos dos habitantes da Palestina, independentemente da sua raça e religião."

E no artigo 6ª do Mandato diz:
"A Administração da Palestina, ao mesmo tempo que se certifica que os direitos e a posição de outros sectores da população não são prejudicados, irá facilitar a imigração Judaica sob condições apropriadas e irá encorajar, em cooperação com a agência Judaica, tal como referido no Artigo 4ª, o estabelecimento de Judeus, na terra, incluíndo terrenos estatais e baldios que não sejam necessários para propósitos públicos."

Em Agosto de 1922 a Liga das Nações aprovou o Mandato; que foi concedido à Britânia, e, assim, o direito do Povo Judeu a instalar-se na Terra de Israel, a sua Nação Histórica, e a ali estabelecer o seu Estado; foi reconhecido pela lei internacional.

Para completar o cenário, adicionaremos que com o estabelecimento da Nações Unidas em 1945, o princípio de reconhecimento da validade dos direitos existentes dos estados adquiridos sob os vários mandatos, incluíndo obviamente os direitos dos Judeus a instalarem-se na Terra de Israel por virtude dos documentos acima mencionados, foi determinado no artigo 80º da sua carta o seguinte:

"Com excepção ao que possa ser acordado em acordos fiduciários individuais...nada neste Capítulo irá ser interpretado, quer em si ou de si, de maneira a alterar sob  que forma fôr qualquer direito de qualquer dos estados ou povos ou os termos dos intrumentos internacionais existentes aos quais Membros das Nações Unidas possam respectivamente ser parte interessada."

8. Em Novembro de 1947, a Assembleia Geral adoptou a recomendação do comité das Nações Unidas para dividir a Terra de Israel a Oeste do rio Jordão em dois estados: um Árabe e um Judaico.
Mas o plano nunca foi implementado, e logo segundo a lei internacional não possuía qualquer vínculo legal , já que os Estados Árabes o rejeitaram e deram início a uma guerra para prevenir a sua implementação e o estabelecimento do Estado Judaico.

As consequências da Guerra levaram à realidade política que se verifica daqui em diante: o estado Judaico foi estabelecido dentro das linhas desenhadass após a Guerra.

Contudo, o estado Árabe não foi estabelecido, e o Egipto e a Jordânia controlavam os territórios que ocupavam (a Faixa de Gaza, Judeia e Samaria).

Mais tarde, os estados Árabes, que não haviam reconhecido as consequência de Guerra, exigiram que o acordo de armistício incluísse uma declaração [*] afirmando que a linha de cessar-fogo não devesse de modo algum ser interpretada como uma fronteira política ou territorial.

Não obstante, em Abril de 1950, a Jordânia anexou a Cisjordânia, ao contrário do Egipto, que nunca reivindicou soberania sobre a Faixa de Gaza.

Contudo, a anexação da Jordânia não foi aceite através de uma base legal e a maioria dos países Árabes opuseram-se, até 1988 quando a Jordânia renunciou à sua reivindicação do território.

Assim, o estatuto legal original do território foi restaurado, nomeadamente, um território designado como a Pátria do Povo Judeu, que tinha o “direito de possessão” da terra durante a administração Jordana enquanto se observou a sua ausência de anos do território devido a uma guerra que lhe fora imposta, e para onde agora retornou.

9. Juntamente com o empenho internacional para governar o território e assegurar os direitos da população local e a ordem pública, Israel também teve todo o direito de reivindicar soberania sobre estes territórios, e todos os governos Israelitas o criam, mas eles escolheram não os anexar e fazer uma abordagem pragmática para permitir negociações de paz com os representantes do povo Palestiniano e os estado Árabes.

Logo, Israel não se viu como uma potência ocupadora no sentido clássico da palavra, e claro nunca se viu vinculado à Quarta Convenção de Geneva em relação à Judeia, Samaria e Gaza.

Deveria aqui ser acrescentado, que o governo Israelita na verdade ratificou a Convenção de 1951, mas como não foi adoptada pelo Knesset, simplesmente afirmou através de uma declaração que irá voluntariamente implementar as provisões humanitárias da Convenção.

Como resultado disso, Israel implementou uma política que permite aos Israelitas viverem voluntariamente no território de acordo com leis aprovadas pelo governo Israelita e supervisionadas pelo sistema legal Israelita, enquanto a sua presença contínua estiver sujeita ao resultado final do processo de paz.

Baseado no que foi acima dito, não temos qualquer dúvida que sob a perspectiva da lei internacional, o estabelecimento dos colonatos Judaicos na Judeia e Samaria é legal, e por isso poderemos continuar a debater esta questão sob a perspectiva da lei doméstica.

[...]



NOTA:

[*] Segundo o artigo II (2º) do Armísticio com a Jordânia:

...nenhuma provisão deste Acordo irá de modo algum prejudicar os direitos, as reivindicações e posições de qualquer destas Partes no final acordo pacífico da questão da Palestina, as provisões deste Acordo estão ser ditadas exclusivamente por considerações militares.

Segundo o artigo VI (9) do acordo:

As linhas de Demarcação do Armistício definidas nos artigos V e VI deste Acordo são acordadas pelas Partes sem prejuízo ao futuro estabelecimento territorial ou a linhas fronteiriças ou a reivindicações de qualquer das Partes envolvidas.

(Tradução: Max Coutinho)