Aún Aprendo de Francisco Goya |
Esta tradução foi feita a partir do Relatório de Levy partilhado, em Inglês, pelo blogue "Elder of Ziyon". Neste mesmo blogue poderão também ler as Conclusões e Recomendações (em Inglês).
Argumentos Legais
[...]
Tendo tido em conta os pareceres que nos foram
apresentados [tanto pela Esquerda como pela Direita], pensamos que a
interpretação razoável do termo standard “ocupação”, com todas as obrigações
que daí advêm, nas provisões da lei internacional refere-se a curtos períodos
de ocupação de um território de um estado soberano até ao fim do conflito entre
as partes e o retorno da terra ou qualquer outro acordo negociado em relação a
esta.
Mas a presença Israelita na Judeia e Samaria é
significativamente diferente: a possessão do território tem sido contínua há
décadas, e ninguém pode prever o seu fim, se é que algum dia haverá fim; o
território foi conquistado a um estado (o Reino da Jordânia) cuja soberania
sobre o território jamais foi firmamente legalizada, e que entretanto renunciou
à sua reivindicação de soberania; o Estado de Israel reivindica direitos
soberanos sobre o território.
Quanto ao Artigo 49 da Convenção de Geneva, muitos houve que o tenham
interpretado, mas parece que o ponto de vista dominante seja que o artigo tenha,
de facto, sido criado com a intenção de resolver a drástica realidade imposta
por alguns estados durante a 2ª Guerra Mundial, quando expulsaram e trasferiram
à força alguns dos seus habitantes para territórios que haviam ocupado, um
processo que foi acompanhado pela deterioração substancial da condição da
população ocupada.
Esta interpretação é suportada por uma
série de fontes: a interpretação oficial do Comité Internacional da Cruz
Vermelha (ICRC), responsável pela implementação da Quarta Convenção de Geneva,
que em relação ao propósito do artigo 49 da Convenção afirma:
"Tem
como intenção prevenir a prática adoptada durante a 2ª Guerra Mundial quando
certas Potências, que transferiram porções da dua própria população para ocupar
território por razões políticas e raciais ou para, como afirmaram, colonizar
esses territórios. Tais transferências pioraram a situação económica da
população nativa e colocaram em perigo a sua existência separada como raça."
Advogados como o Prof. Eugene Rostow,
Director da Faculdade de Direito de Yale nos EUA, e o Prof. Julius Stone
confirmaram que o Artigo 49 teve como intenção proibir os mesmos actos desumanos
cometidos pelos Nazis, i.e. a transferência em massa de pessoas para territórios
ocupados com o propósito de as exterminar, escravizar ou colonizar
"A
Convenção proíbe muitas das práticas desumanas dos Nazis e da União Soviética
durante e antes da 2ª Guerra Mundial – a transferência em massa de pessoas para
e fora de territórios ocupados para propósitos de extermínio, trabalho forçado
ou colonização, por exemplo...Os colonos Judeus na Cisjordânia são
empaticamente voluntários. Eles não foram “deportados” ou “transferidos” para a
área pelo Governo de Israel, e o seu movimento não involve nenhum propósito
atroz e cabe à Convenção de Geneva prevenir que a população existente sofra efeitos danosos." (Rostow)
"Seria
irónico…que fossemos forçados ao absurdo de afirmar que o Artigo 49(6), criado
para evitar a repetição de políticas genocidas ao estilo Nazi para tornar
territórios metropolitanos Nazis judenrein, significa que agora...a
Cisjordânia...tenha de ser judenrein e assim tenha de permanecer, nem que seja
necessário o uso de força pelo governo de Israel contra os seus próprios
habitantes. Tanto o senso comum como o contexto histórico fiel e funcional excluem
uma interpretação tão tirana do Artigo 49(6)." (Julius Stone).
6. Não podemos acreditar que se possa
fazer uma analogia entre esta provisão legal e aqueles que procuraram
instalar-se na Judeia e Samaria não como resultado de terem sido “deportados”
ou “transferidos” mas por causa da sua visão do mundo – a de se instalarem na
Terra de Israel.
Não ignorámos os pontos de vista
daqueles que pensam que se deva interpretar a Quarta Convenção de Geneva como
também proibindo que o estado ocupador encoraje ou apoie a transferência de
partes da sua população para o território ocupado, mesmo que não tenha iniciado
o processo.
Mas mesmo que esta interpretação
esteja correcta, não alteraríamos a nossa conclusão de que nenhuma analogia
possa ser feita entre o Artigo 49 da Quarta Convenção de Geneva e os colonatos
Judaicos na Judeia e na Samaria, tendo em conta o estatuto do território
segundo a lei internacional, e para esse efeito devemos fazer um breve relato
histórico.
7. No dia 2 de Novembro de 1917, o
Lorde James Balfour, o Ministro dos Negócios Estrangeiros Britânico, escreveu
uma declaração que dizia “O Governo de Sua Majestade vê com olhos favoráveis o
estabelecimento na Palestina de uma Nação para o Povo Judeu”, lia-se assim o seguinte documento endereçado
ao Lorde Rothschild:
"O Governo
de Sua Majestade vê com olhos favoráveis o estabelecimento na Palestina de uma
Nação para o Povo Judeu, e fará o seu melhor para facilitar este objectivo,
ainda que fique claro que nada será feito que possa prejudicar os direitos
civis e religiosos das comunidades não-Judias existentes na Palestina, ou os
direitos e estatuto político gozados pelos Judeus noutro país qualquer."
Nesta declaração, a Britânia
reconhecia o direito do Povo Judeu à Terra de Israel, e até expressou a sua
disponibilidade para avançar com o processo que eventualmente iria levar ao
estabelecimento de uma Nação para si nesta parte do mundo.
Esta declaração apareceu, numa versão
diferente, na declaração da Conferência para a Paz de San Remo, em Itália, que
serviu serviu de alicerce para o Mandato para a Palestina que, por sua vez, reconheceu
a ligação histórica que o Povo Judeu mantinha com a Palestina (ver preâmbulo):
"O
Mandatário sera responsável por colocar em efeito a declaração originalmente
feita no dia 2 de Novembro de 1917, pelo Governo Britânico, e adoptada por
outras Potências Aliadas, a favor do estabelecimento na Palestina de uma Nação
para o Povo Judeu, ainda que fique claro que nada será feito que possa
prejudicar os direitos civis e religiosos das comunidades não-Judias existentes
na Palestina, ou os direitos e estatuto político gozados pelos Judeus noutro
país qualquer...Reconheceu-se, logo aí, a ligação histórica que o Povo Judeu
mantinha com a Palestina e a base para a reconstituição da sua Nação naquele
país."
Dever-se-ia aqui salientar que no
Mandato (também conhecido como a Declaração de Balfour) somente os direitos “civis
e religiosos” dos habitantes da Palestina são mencionados como sendo alvo de
protecção, mas de modo algum menciona os direitos nacionais do Povo Árabe. E
relativamente à implementação desta declaração, o artigo 2º do Mandato diz:
"O
Mandatário será responsável por colocar o país sob tais condições políticas,
administrativas e económicas que assegurem o estabelecimento da Nação Judaica,
tal como ficou estabelecido no preâmbulo, e pelo desenvolvimento de instituições
autónomas, e também pela protecção de direitos civis e religiosos dos
habitantes da Palestina, independentemente da sua raça e religião."
E no artigo 6ª do Mandato diz:
"A Administração da Palestina, ao mesmo tempo que se certifica que os direitos e a
posição de outros sectores da população não são prejudicados, irá facilitar a
imigração Judaica sob condições apropriadas e irá encorajar, em cooperação com
a agência Judaica, tal como referido no Artigo 4ª, o estabelecimento de Judeus,
na terra, incluíndo terrenos estatais e baldios que não sejam necessários para
propósitos públicos."
Em Agosto de 1922 a Liga das Nações
aprovou o Mandato; que foi concedido à Britânia, e, assim, o direito do Povo
Judeu a instalar-se na Terra de Israel, a sua Nação Histórica, e a ali estabelecer
o seu Estado; foi reconhecido pela lei internacional.
Para completar o cenário,
adicionaremos que com o estabelecimento da Nações Unidas em 1945, o princípio
de reconhecimento da validade dos direitos existentes dos estados adquiridos
sob os vários mandatos, incluíndo obviamente os direitos dos Judeus a
instalarem-se na Terra de Israel por virtude dos documentos acima mencionados,
foi determinado no artigo 80º da sua carta o seguinte:
"Com
excepção ao que possa ser acordado em acordos fiduciários individuais...nada
neste Capítulo irá ser interpretado, quer em si ou de si, de maneira a alterar
sob que forma fôr qualquer direito de
qualquer dos estados ou povos ou os termos dos intrumentos internacionais
existentes aos quais Membros das Nações Unidas possam respectivamente ser parte
interessada."
8. Em Novembro de 1947, a
Assembleia Geral adoptou a recomendação do comité das Nações Unidas para
dividir a Terra de Israel a Oeste do rio Jordão em dois estados: um Árabe e um
Judaico.
Mas o plano nunca foi
implementado, e logo segundo a lei internacional não possuía qualquer vínculo
legal , já que os Estados Árabes o rejeitaram e deram início a uma guerra para
prevenir a sua implementação e o estabelecimento do Estado Judaico.
As consequências da Guerra levaram à
realidade política que se verifica daqui em diante: o estado Judaico foi
estabelecido dentro das linhas desenhadass após a Guerra.
Contudo, o estado Árabe não foi estabelecido, e o Egipto e a Jordânia
controlavam os territórios que ocupavam (a Faixa de Gaza, Judeia e Samaria).
Mais tarde, os estados Árabes, que não
haviam reconhecido as consequência de Guerra, exigiram que o acordo de
armistício incluísse uma declaração [*] afirmando que a linha de cessar-fogo
não devesse de modo algum ser interpretada como uma fronteira política ou
territorial.
Não obstante, em Abril de
1950, a Jordânia anexou a Cisjordânia, ao contrário do Egipto, que nunca
reivindicou soberania sobre a Faixa de Gaza.
Contudo, a anexação da
Jordânia não foi aceite através de uma base legal e a maioria dos países Árabes
opuseram-se, até 1988 quando a Jordânia renunciou à sua reivindicação do
território.
Assim, o estatuto legal original do território foi restaurado,
nomeadamente, um território designado como a Pátria do Povo Judeu, que tinha o
“direito de possessão” da terra durante a administração Jordana enquanto se
observou a sua ausência de anos do território devido a uma guerra que lhe fora
imposta, e para onde agora retornou.
9. Juntamente com o empenho
internacional para governar o território e assegurar os direitos da população
local e a ordem pública, Israel também teve todo o direito de reivindicar
soberania sobre estes territórios, e todos os governos Israelitas o criam, mas
eles escolheram não os anexar e fazer uma abordagem pragmática para permitir
negociações de paz com os representantes do povo Palestiniano e os estado
Árabes.
Logo, Israel não se viu como uma potência
ocupadora no sentido clássico da palavra, e claro nunca se viu vinculado à
Quarta Convenção de Geneva em relação à Judeia, Samaria e Gaza.
Deveria aqui ser acrescentado, que o
governo Israelita na verdade ratificou a Convenção de 1951, mas como não foi
adoptada pelo Knesset, simplesmente afirmou através de uma declaração que irá
voluntariamente implementar as provisões humanitárias da Convenção.
Como resultado disso, Israel
implementou uma política que permite aos Israelitas viverem voluntariamente no
território de acordo com leis aprovadas pelo governo Israelita e
supervisionadas pelo sistema legal Israelita, enquanto a sua presença contínua
estiver sujeita ao resultado final do processo de paz.
Baseado no que foi acima dito, não temos
qualquer dúvida que sob a perspectiva da lei internacional, o estabelecimento
dos colonatos Judaicos na Judeia e Samaria é legal, e por isso poderemos
continuar a debater esta questão sob a perspectiva da lei doméstica.
[...]
NOTA:
[*] Segundo o artigo II (2º) do Armísticio
com a Jordânia:
...nenhuma provisão deste Acordo irá
de modo algum prejudicar os direitos, as reivindicações e posições de qualquer
destas Partes no final acordo pacífico da questão da Palestina, as provisões
deste Acordo estão ser ditadas exclusivamente por considerações militares.
Segundo o artigo VI (9) do acordo:
As linhas de Demarcação do Armistício
definidas nos artigos V e VI deste Acordo são acordadas pelas Partes sem
prejuízo ao futuro estabelecimento territorial ou a linhas fronteiriças ou a
reivindicações de qualquer das Partes envolvidas.
(Tradução: Max Coutinho)